Capitulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS
ARTIGO 1º
(Denominação a sede)
A União Distrital de Viseu das Instituições Particulares de Solidariedade Social, abreviadamente designada pela sigla UDIPSS-VISEU, ou, ainda por União Distrital, criada em Assembleia Distrital das Instituições do distrito de Viseu, realizada em Viseu, em dezasseis de Novembro de dois mil e um, tem a sua sede nesta cidade de Viseu sita à Rua do INATEL, Lote 57 – R/Chão Direito, podendo ser transferido para qualquer outra morada no concelho ou no distrito e rege-se pelas disposições legais aplicáveis e pelo posto nos presente Estatutos.
ARTIGO 2º
(Natureza, âmbito, duração e princípios organizativos)
A UDIPSS-VISEU é uma união de base local das instituições particulares de solidariedade social, (IPSS) com o estatuto de instituição particular de solidariedade social, tem âmbito correspondente ao Distrito de Viseu, prossegue fins não lucrativos, é constituída por tempo indeterminado e no desenvolvimento das suas actividades, rege-se por princípios de democraticidade, da representatividade e de descentralização.
ARTIGO 3º
(Fins)
A União Distrital é a expressão organizada da cooperação entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), sedeadas no distrito de Viseu, visando proteger o quadro de valores éticos e filosóficos que lhes é comum e ainda enquanto parte integrante Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, propõe-se, designadamente:
- a. Preservar a identidade das IPSS, particularmente no que concerne à sua preferencial ação junto das pessoas, famílias e grupos socialmente mais carenciados, fomentando o exercício dos seus direitos de cidadania;
- b. Acautelar a respectiva autonomia, designadamente ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de acção, bem assim como da sua liberdade de atuação;
- c. Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade sobretudo no que respeita à sensibilização para o voluntariado e à mobilização das comunidades para a causa da ação social;
- d. Representar as IPSS do distrito de Viseu, promover e assumir a defesa dos respectivos interesses;
- e. Contribuir para o reforço do papel de intervenção das instituições junto das comunidades, bem como de qualquer entidades públicas ou privadas e ainda a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
ARTIGO 4º
(Atividades principais)
Para os seus objetivos, a UDIPSS-VISEU propõe-se apoiar, promover e realizar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
- a. Promover e coordenar ações que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio interinstitucional, a interajuda e o conhecimento recíproco das instituições;
- b. Organizar serviços e ações de apoio às associadas, nomeadamente aos seus dirigentes, voluntários e trabalhadores, nos domínios da formação, informação de recursos;
- c. Representar, promover e assumir a defesa das IPSS do distrito de Viseu;
- d. Contribuir para o reforço do papel de intervenção das instituições junto das comunidades e das instituições públicas ou privadas;
- e. A realização de ações de formação profissional, devidamente organizadas e ministradas, quer por entidades públicas ou privadas, devidamente credenciadas para esse fim;
- f. Promover atividades, iniciativas e projetos formativos e não formativos que promovam o respeito pelo principio da igualdade de oportunidades, igualdade de género e inclusão social.
ARTIGO 5º
(Fins secundários e atividades instrumentais)
- 1. Além dos enumerados no artigo anterior, a UDIPSS-Viseu pode prosseguir, de modo secundário, outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis, designadamente de caracter cultural e recreativo.
- 2. Pode ainda desenvolver actividades de natureza instrumental, relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ela criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.
- 3. O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto–lei nº119/83 de 25 de Fevereiro e republicado em anexo ao Decreto –lei nº.172-A/2014 de 14 de Novembro, não se aplica em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às actividades instrumentais que a União venha a desenvolver.
Capitulo II
DAS ASSOCIADAS
ARTIGO 6º
(Admissão)
- 1. A UDIPSS-VISEU é constituída pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social nela associadas.
- 2. Será admitida como associada qualquer instituição particular de solidariedade social que o solicite, devendo, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
- a. Formalmente aceitação dos princípios e regras consignadas nos presentes Estatutos;
- b. Gozar de independência partidária;
- c. Estar devidamente registada;
- d. Ter sede na área do Distrito de Viseu e/ou nele atividade social predominante.
- 3. O pedido da filiação deverá ser dirigido à Direcção da UDIPSS-VISEU.
ARTIGO 7º
(Direitos)
As associadas têm direito a participar na vida da UDIPSS-VISEU, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos, nomeadamente:
- a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
- b) Eleger e ser eleitas para órgãos sociais;
- c) Requerer a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos previstos nestes estatutos;
- d) Consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos, desde que haja um interesse directo e legitimo no exame por parte da requerente.
ARTIGO 8º
(Condições do exercício dos direitos)
As associadas que tenham sido admitidos há menos de doze meses, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, podendo, todavia, participar nas reuniões da assembleia geral, mas sem direito a voto.
ARTIGO 9º
(Deveres)
- 1. As associadas têm os deveres e obrigações instituídos nos presentes Estatutos e seus regulamentos, devendo em especial:
- a. Contribuir para a realização dos fins institucionais;
- b. Pagar pontualmente a quota com base nos critérios estabelecidos;
- c. Participar de forma ativa na vida da União Distrital.
- 2. As associadas deverão manter a UDIPSS-VISEU permanentemente informada sobre as ações e iniciativas conducentes à prossecução dos seus objetivos estatutários, bem como sobre as variações registadas no seu número de clientes.
ARTIGO 10º
(Regime disciplinar)
- 1. O incumprimento, por ação ou omissão dos deveres preceituados no presente Estatuto e seus Regulamentos constitui infração disciplinar.
- 2. As infrações disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
- a. Advertência;
- b. Suspensão de direitos até um ano;
- c. Exclusão.
- 3. A sanção disciplinar pressupõe a previa audição da infratora, devendo ser proporcionada à gravidade do comportamento e à culpabilidade revelada, não podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infração.
- 4. O exercício da ação disciplinar será objecto de regulamento.
- 5. A aplicação da ação de exclusão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
ARTIGO 11º
(Da perda da qualidade de associada)
- 1. As associadas podem a todo o tempo demitir-se da UDIPSS-VISEU mediante comunicação escrita dirigida à Direcção.
- 2. Perde a qualidade de associada a que não proceda ao pagamento de quotizações em atraso, após ter sido interpelada por escrito e sob registo ou as que sejam excluídas nos termos previstos nestes estatutos.
- 3. A saída de qualquer associada não lhe confere o direito a reaver as quotizações pagas sem prejuízo de serem exigíveis os montantes em divida.
Capitulo III
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 12º
(Órgãos Sociais)
Os órgãos sociais da UDIPSS-VISEU são as seguintes:
- a. Assembleia Geral
- b. Direção
- c. Conselho Fiscal
ARTIGO 13º
(Eleição e duração do mandato)
- 1. A Assembleia Geral elege os membros dos órgãos sociais de entre pessoas singulares, maiores e capazes, designadas pelas instituições associadas no pleno gozo dos seus direitos, nos termos deste Estatuto e seus regulamentos;
- 2. A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos;
- 3. O Presidente da direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos;
- 4. Os titulares dos órgãos mantém-se em funções até à posse dos novos titulares;
- 5. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respectiva tomada posse, sem prejuízo do disposto no nº 7;
- 6. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia-geral, e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição;
- 7. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
ARTIGO 14º
(Candidaturas)
- 1. Podem apresentar listas de candidatura a todos ou a parte dos órgãos sociais da UDIPSS- VISEU, dez por cento das associadas da União Distrital.
- 2. Constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral as regras que hão-de reger o processo eleitoral, nomeadamente prazos e sistema de informação prévia sobre a composição do colégio eleitoral, de verificação e suprimento de eventuais irregularidades e de decisão sobre as reclamações apresentadas.
- 3. As listas são constituídas por associados propostos pelos dirigentes das instituições associadas e/ou por pessoas que as associadas indiquem, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos em votação directa e secreta.
- 4. Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista de candidatura.
ARTIGO 15º
(Condições do exercício dos cargos)
- 1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da UDIPSS-VISEU é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
- 2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da UDIPSS exija a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, nos termos e dentro dos limites legalmente previstos.
ARTIGO 16º
(Destituição)
- 1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal podem ser a todo o tempo destituídos por deliberação de, pelo menos, dois terços das associadas presentes em Assembleia Geral.
- 2. Para os efeitos consignados no número anterior, a Assembleia Geral reúne a solicitação de três quartos das associadas no pleno gozo dos seus direitos e só poderá funcionar com a presença da maioria.
ARTIGO 17º
(Vacatura)
- 1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão, deverão realizar-se eleições parciais, para preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguidos à eleição.
- 2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirão com os dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 18º
(Exclusividades)
Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgãos sociais da UDIPSS – Viseu,
ARTIGO 19º
(Funcionamento dos órgãos em geral deliberações, atas)
- 1. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelo respectivo presidente ou substitutos legais e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- 2. Quando este estatuto ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
- 3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
- 4. De cada reunião dos órgãos sociais lavrar-se-á ata, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
- 5. A ata será aprovada no início da reunião seguinte ou em minuta na própria reunião, podendo, no caso de sessão da Assembleia Geral, ser outorgada à respetiva mesa de voto de confiança para a sua aprovação
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 20º
(Constituição)
- 1. A Assembleia Geral da UDIPSS-VISEU é constituída por todas as associadas admitidas há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- 2. Para efeitos de participação na Assembleia Geral, cada instituição credenciará, como representante, um membro dos respectivos órgãos sociais, sem prejuízo da faculdade de os restantes membros dos órgãos sociais poderem assistir às sessões, mas sem direito de intervenção e/ou voto.
ARTIGO 21º
(Mesa da Assembleia Geral)
- 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários;
- 2. Nenhum titular dos órgãos de direcção ou fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.
- 3. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
- 4. Compete designadamente ao Presidente:
- a) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
- b) Dirigir os respectivos trabalhos;
- c) Dar posse aos Corpos Gerentes;
- d) Assistir às reuniões de Direção, por iniciativa sua ou a solicitação da mesma, podendo intervir mas sem direito de voto.
- 5. Compete aos Secretários substituir o Presidente nos seus impedimentos e coadjuva-lo no exercício das funções.
ARTIGO 22º
(Competência)
A Assembleia Geral é o órgão soberano da UDIPSS-VISEU, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
- a. Definir as linhas fundamentais de actuação da UDIPSS-Viseu;
- b. Eleger e destituir, por votação secreta os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
- c. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência, sempre sob o parecer do conselho fiscal;
- d. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- e. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, cisão, fusão ou extinção da UDIPSS-VISEU;
- f. Autorizar a UDIPSS-Viseu a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções
- g. Aprovação da adesão a quaisquer organizações de cooperação interinstitucional nacional ou internacional;
- h. A fixação do montante da quota das associadas;
- i. Os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
ARTIGO 23º
(Sessões Ordinárias)
A assembleia geral reunirá em sessão ordinária:
- a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
- b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.
- c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte, bem como do parecer do Concelho Fiscal.
ARTIGO 24º
(Sessões Extraordinárias)
- 1. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária, quando convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido do Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 25% dos associados que tenham sido admitidos há pelo menos um ano, no pleno gozo dos seus direitos.
- 2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido do requerimento.
ARTIGO 25º
(Convocação e publicitação)
- 1. As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou seu legal substituto com um mínimo de quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização;
- 2. A convocatória indicará o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e deve ser afixada na sede UDIPSS –Viseu e remetida a cada uma das associadas, através de correio electrónico ou por meio de aviso postal;
- 3. Deve ainda ser dada publicidade à convocatória das assembleias gerais nas publicações da UDIPSS-Viseu e no sítio institucional.
- 4. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalho devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da UDIPSS-Viseu, logo que a convocatória seja expedida para as associadas.
ARTIGO 26º
(Funcionamento)
- 1. A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória se, exceptuadas as sessões eleitorais, estiver presente a maioria dos associados, ou trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças.
- 2. A Assembleia Geral, com excepção das sessões eleitorais, pode destinar um período máximo de uma hora para a apresentação de sugestões e informações de interesse para os objectivos da UDIPSS-VISEU.
- 3. A assembleia-geral extraordinárias que seja convocada a requerimento das associadas só pode reunir-se se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
- 4. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
- 5. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 21º.
ARTIGO 27º
(Deliberações da Assembleia Geral)
São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre as matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representadas devidamente todas as Instituições filiadas no pleno gozo dos seus direitos;
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
ARTIGO 28º
(Constituição)
- 1. A Direção da UDIPSS-VISEU é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um vogal.
- 2. Sem prejuízo do disposto em norma deste Estatuto ou seus regulamentos, a Direção definirá o conteúdo funcional, âmbito e limites dos poderes dos vários cargos na primeira reunião efectuada após a respectiva eleição.
- 3. A deliberação a que se refere o número anterior pode a qualquer momento ser objecto de alteração.
ARTIGO 29º
(Natureza e Competência)
- 1. A direção é o órgão de administração e de representação da UDIPSS-VISEU à qual, em particular, compete:
- a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos, disposições legais e as deliberações validamente tomadas pelos Corpos Gerentes nos limites das suas competências;
- b) Tomar e desenvolver iniciativas que assegurem a concretização do disposto nos artigos 2º e 3º do presente Estatuto;
- c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- d) Solicitar a convocação e propor à Assembleia Geral o que tiver por necessário e conveniente;
- e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização e à apreciação da Assembleia Geral os documentos a que se reporta o artigo 21º, alínea c), do presente Estatuto.
- f) Administrar recursos, organizar os serviços, contratar e gerir o pessoal.
- g) Representar a União Distrital em juízo e fora dele.
- h) Representar a União Distrital na Confederação Nacional.
- i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da UDIPSS – Viseu
- 2. A Direção pode delegar alguns dos seus poderes, designadamente, em qualquer dos seus membros e em profissionais qualificados ao seu serviço.
ARTIGO 30º
(Forma de se obrigar)
- 1. A UDIPSS-VISEU obriga-se:
- a. Pela assinatura do Presidente e de outro dos membros da Direção;
- b. Pela assinatura de quaisquer três dos membros da Direção;
- c. Nos assuntos de natureza financeira, uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro.
- 2. Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer dos membros da Direção.,
ARTIGO 31º
(Reuniões)
As reuniões de Direção deverão ter periodicidade mínima mensal.
ARTIGO 32º
(Deliberações)
As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, para além do seu, voto de qualidade.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 33º
(Natureza e Constituição)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da UDIPSS-VISEU e é constituído por um Presidente e dois vogais.
ARTIGO 34º
(Competências)
- 1. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
- a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da UDIPSS-Viseu sempre que julgue conveniente;
- b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direção, sempre que julgue conveniente;
- c) Dar parecer sobre as Contas de Exploração Previsional, Orçamento de Investimentos e Desenvolvimentos e sobre o Relatório e Contas da União Distrital e ainda sobre todas as matérias que a Direção entenda dever submeter à sua apreciação;
- d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, dirigir-lhe mensagens e prestar-lhe informações que decorram do exercício dos poderes que lhe estão cometidos.
- e) Verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente desta.
Capitulo IV
CAPITULO IV
DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 35º
(Património da UDIPSS-VISEU)
O património da UDIPSS-VISEU é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que sejam afectados à realização dos seus fins.
ARTIGO 36º
(Receitas)
Constituem receitas da UDIPSS-VISEU:
- a) O montante das quotizações recebidas;
- b) O rendimento dos bens e capitais próprios;
- c) As contrapartidas e compensações recebidas por actividades realizadas ou serviços prestados;
- d) Os empréstimos que lhe sejam concedidos;
- e) O produto da alienação de bens e da venda de publicações;
- f) Os subsídios e donativos estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas;
- g) O rendimento de heranças, legados ou doações instituídas a seu favor;
- h) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 37º
(Alteração Estatutária)
Os presentes Estatutos podem ser alterados pelo voto favorável de dois terços do número de associadas no pleno gozo dos seus direitos presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
ARTIGO 38º
(Dissolução)
- 1. A UDIPSS-VISEU dissolve-se por deliberação de dois terços do número de todas associadas no pleno gozo dos seus direitos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, por disposição legal ou decisão judicial.
- 2. Na sessão em que for votada a dissolução ou que se realize para dar execução a disposição legal ou a decisão judicial dissolutória, a Assembleia Geral eleja uma comissão liquidatária, e delibera sobre o destino dos bens e valores que restarem após a satisfação de todos os compromissos e obrigações de acordo com as disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 39º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação destes Estatutos serão resolvidos ou integrados conformemente à lei aplicável.
ARTIGO 40º
(Fundadores)
São considerados membros fundadores da União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social de Viseu as Instituições Particulares de Solidariedade Social do Distrito de Viseu que subscreveram a respectiva escritura pública de constituição.
ARTIGO 41º
NORMAS TRANSITÓRIAS
Os presentes estatutos, revistos e adequados ao disposto nos Estatutos das Instituições particulares de Solidariedade Social, revogam integralmente os anteriores estatutos das UDIPSS – Viseu, entrando em vigor após a aprovação da Assembleia Geral e o cumprimento de todas as formalidades exigidas por estes estatutos e lei civil aplicável.
Aprovando em Assembleia Geral de 20 de Outubro de 2015
A mesa da Assembleia Geral da UDIPSS-Viseu